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Sem Registro de Preços, edital do Cispará é alvo de recomendação do TCE

03/07/2026

Cidade de Pará de Minas, no Centro-Oeste mineiro -  sede administrativa do Cispará

O Tribunal de Contas mineiro julgou parcialmente procedentes os apontamentos de irregularidades nas denúncias formuladas ao processo licitatório n. 29/2025, referente ao Pregão Eletrônico n. 8/2025, promovido pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde e Serviços do Alto do Rio Pará (Cispará), com sede administrativa na cidade de Pará de Minas, no Centro-Oeste mineiro. A licitação trata do fornecimento de projeto de pedagogia integrada (jogos, formação e suporte) para a educação infantil e ensino fundamental aos municípios consorciados.

O colegiado da Segunda Câmara confirmou o entendimento do relator, conselheiro em exercício Adonias Monteiro, que identificou  ausência de procedimento de Intenção de Registro de Preços (IRP). Tal procedimento estabelece, segundo a Lei n. 14.133/2021, “que o órgão ou ente gerenciador “deverá” tornar pública a sua intenção de promover o registro de preços”, para afastar qualquer hipótese de discricionariedade (margem de liberdade concedida a uma autoridade ou agente público para tomar decisões).

De acordo com a referida lei, quando o órgão gerenciador não for o único contratante, é necessário realizar, na fase preparatória, o procedimento público de Intenção de Registro de Preços para possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades na ata de registro de preços, sejam eles consorciados ou não. “No caso em análise, não há sequer a demanda indicada por município participante, o que reforça a deficiência do planejamento e a ausência de elementos objetivos aptos a justificar a estimativa total de quantidades registrada no certame”, fundamentou o relator em seu voto.

Sem aplicar multa aos responsáveis, o Tribunal recomendou ao presidente do Cispará que, nas próximas contratações, oriente os responsáveis pelo processo licitatório a observar o prazo de três dias úteis para resposta à impugnação ou esclarecimentos. Recomendou também que realize estudo de demanda apto a identificar as necessidades individualizadas de cada participante e a fundamentar os quantitativos licitados.

Comprometida com o caráter pedagógico e com as boas práticas da gestão pública, a Corte de Contas ainda recomendou que o consócio realize o procedimento de Intenção de Registro de Preços ( IRP) durante a fase de planejamento, nos moldes determinados pelo art. 86 da Lei n. 14.133/2021.

À denúncia protocolizada sob o n. 1189219, da empresa Sone Comércio Atacadista de Multiprodutos Ltda, foram apensadas as de n. 1192253, de autoria da empresa Andressa Lopes Trigo e a de n. 1192266, assinada pela empresa Trigo e Spartan Comércio Ltda, por conterem assuntos da mesma natureza, ou seja, apontamentos de possíveis irregularidades no processo licitatório.

Denise de Paula / Coordenadoria de Imprensa