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Servidor com apostilamento pode exercer função de confiança, decide Tribunal

08/07/2026

Servidor/a efetivo/a que recebe vantagem pessoal decorrente de apostilamento incorporada à remuneração antes da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019 pode ser designado/a para exercer função de confiança, desde que atenda aos requisitos previstos em lei.

Ou seja, o servidor ou a servidora que recebe, incorporado à remuneração, valor extra fixo por ter exercido cargo de direção, chefia ou assessoramento no passado (direito garantido antes da reforma da Previdência de 2019) pode assumir um novo cargo de confiança normalmente se cumprir as regras exigidas para a vaga.
 
Esse foi o entendimento aprovado pelo Tribunal Pleno em sessão ordinária realizada nesta quarta-feira (8/7), ao responder consulta apresentada pelo presidente da Câmara Municipal de Pará de Minas. O parecer, relatado no processo nº. 1196204 pelo conselheiro em exercício Adonias Monteiro, corresponde a prejulgamento de tese com caráter normativo e deve ser seguido pelos jurisdicionados (público sujeito à fiscalização do Tribunal) sobre a aplicação da legislação relacionada ao tema. 
 
Além de questionar a possibilidade de um servidor apostilado exercer função de confiança, a consulta buscou esclarecer qual deve ser a base de cálculo de gratificação paga pelo exercício da função. O TCEMG decidiu que ela deve ser calculada exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo, sem o cômputo da parcela decorrente do apostilamento, em observância ao art. 37, XIV, da CR/1988, com redação dada pela EC n. 19/1998.
 
O apostilamento é uma vantagem que garante ao servidor efetivo a manutenção da remuneração de cargo comissionado após sua exoneração, desde sejam atendidos os requisitos de tempo de exercício previstos na legislação. É importante destacar que esse instrumento foi extinto com a Emenda Constitucional n. 19/1998 e a Emenda à Constituição do Estado de Minas Gerais n. 57/2003, mas constitui direito adquirido para aqueles que atendiam as condições para recebê-lo.
 
Ao analisar a matéria, o Tribunal de Contas mineiro entendeu que a estabilidade financeira originada do apostilamento não se confunde com cargo ou função, mas é apenas uma vantagem pecuniária incorporada à remuneração do servidor.  Desse modo, não há sobreposição de regimes jurídicos nem incompatibilidade material com o exercício de uma função de confiança.
 
Em seu voto, o relator argumentou que a designação para função de confiança está sujeita exclusivamente às condições fixadas na lei que a criou. Se o diploma legal municipal não estabelece proibição ao servidor apostilado, inexiste fundamento jurídico que impeça sua nomeação.
 
Já com relação à base de cálculo para a remuneração da função de confiança, o estabelecimento dos vencimentos do cargo efetivo como parâmetro atende a determinação constitucional que veda o cômputo ou a acumulação de acréscimos pecuniários para fins de concessão de novos acréscimos. Isso afasta o chamado “efeito cascata”, razão pela qual parcelas incorporadas por servidor, ainda que de caráter permanente, como a decorrente de apostilamento, não podem integrar a base de cálculo de outras vantagens.