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Tribunal esclarece requisitos para utilização de transferências especiais

08/10/2026

A aplicação de recursos de transferência especial por municípios foi tema de uma tese firmada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) em sessão realizada na última quarta-feira, 7/10. A consulta, relatada pelo conselheiro Alencar da Silveira Jr. no processo nº 1.207.961, define os limites e os requisitos para que esses valores possam ser utilizados em parcerias com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos.

As transferências especiais são uma modalidade de envio de recursos da União para estados, Distrito Federal e municípios criada pela Emenda Constitucional nº 105/2019. Elas permitem que recursos originados de emendas parlamentares individuais sejam transferidos diretamente aos entes federados, sem a necessidade de convênio ou instrumento semelhante.
 
Na consulta, o Tribunal reforçou que a transferência especial deve ser feita apenas ao ente federado. Caso ele decida executar um serviço de forma indireta por meio de cooperação com entidade civil sem fins lucrativos, essa iniciativa deve partir do próprio ente, obedecer às condições indicadas na Constituição Federal e observar a lei nº 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. 
 
Assim, o parlamentar autor da transferência não pode, por exemplo, indicar especificamente alguma entidade para receber os recursos. Na decisão, o TCEMG definiu que a seleção da organização que irá celebrar a parceria com o ente deve ser feita por chamamento público, ressalvados os casos legais de dispensa ou inexigibilidade. Da mesma forma, os recursos da transferência especial só podem ser repassados com a formalização de termo de fomento ou de termo de colaboração, em atendimento à lei nº 13.019/2014.
 
A decisão do Tribunal determinou também que o ente federado beneficiário da transferência especial deve manter controles distintos, porém integrados, sobre os recursos repassados e sobre a parceria. Nesses controles, devem ser assegurados o monitoramento, a rastreabilidade dos valores, a transparência da execução, a avaliação dos resultados e a adequada prestação de contas. 
 
Em seu voto, o relator Alencar da Silveira Jr. destacou ainda que os recursos da transferência especial devem ser aplicados em programações finalísticas de competência do Poder Executivo do ente beneficiado e que é preciso demonstrar o nexo entre os recursos, as despesas, as metas e os resultados pretendidos. A adoção dessas medidas contribui para assegurar a correta aplicação dos recursos públicos e fortalecer o controle social sobre eles.
 
A consulta possui caráter normativo e consolida diretrizes que deverão ser observadas pelos/as gestores/as públicos/as, além de servir de parâmetro para a análise de casos semelhantes pelo Tribunal.